Valores correspondentes a serviços de mobilização/desmobilização devem constar da planilha de custos diretos
Mediante pedido de reexame, o recorrente insurge-se contra o Acórdão nº 1.851/2009 -Plenário, resultante de apreciação originária de representação na qual foi mantido o entendimento de que deveria ser excluído, da composição do BDI incidente sobre os custos de equipamentos e serviços do Contrato nº 017/SRH/2008, o percentual referente à mobilização/desmobilização, tendo em vista que tais serviços também constariam como item da planilha orçamentária. Na instrução inicial, a unidade técnica identificou o que nominou de reincidência dos custos com mobilização/desmobilização, referindo-se a percentual de 0,5% com esses serviços na composição do BDI, constantes, também, na planilha do orçamento. A questão levou à ponderação por parte da unidade instrutiva de que a fração deveria “ser objeto de correção, mediante o seu expurgo”, motivando-a a propor determinação nesse sentido. Na presente etapa processual, o relator, ao examinar a matéria, destacou não vislumbrar que a inclusão de percentual referente a serviços de mobilização/desmobilização na composição do BDI, a despeito da existência de item específico com esses serviços na planilha orçamentária, significasse algum tipo de manobra do recorrente, vencedor da licitação que culminou no Contrato nº 017/SRH/2008, para burlar o edital ou com o intento de diminuir a transparência da sua proposta e facilitar o sobrepreço. Haveria, inclusive, ainda conforme o relator, “justificativa plausível da empresa para a distribuição de custos na sua proposta, fundada na compreensão de que o edital limitava os custos diretos com mobilização e desmobilização a 2% do valor ofertado para as obras civis”. Tal fato seria devido a interpretação razoável de cláusulas editalícias por parte do contratado, o qual, no ponto de vista do relator, agira com zelo ao trazer a matéria ao deslinde do TCU. Ademais, reforçou o relator, “mais relevante é que a licitação e a assinatura do Contrato nº 017/SRH/2008 são anteriores à decisão do Tribunal que firmou entendimento no sentido de que os custos com mobilização/desmobilização não deveriam constar do BDI”, e a partir da qual o Tribunal passou a determinar a celebração de aditivos contratuais, de modo que os valores correspondentes a serviços de mobilização/desmobilização passassem a constar da planilha de custos diretos, ou então, conforme o caso, que, em futuras licitações, as instituições públicas contratantes exijam dos licitantes a apresentação de propostas nos termos estabelecidos na decisão de referência. Por conseguinte, ante as evidências de boa-fé na conduta do recorrente e considerando que o deslocamento dos valores dos serviços de mobilização/desmobilização cotados no BDI para a planilha de custos diretos não resultaria em sobrepreço ou violação às regras do edital, votou o relator no sentido de autorizar a transferência em questão, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 325/2007, do Plenário. Acórdão n.º 883/2011-Plenário, TC-029.359/2008-8, rel. Min. José Múcio Monteiro, 06.04.2011.
Decisão publicado no Informativo 57 do TCU - 2011
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